{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88180,"origem":"stj","sha256_origem":"471daaa390fab4f806fe0085cfd4b1bcb8a0b252d447689d76f2425d98432de3","registro_original":{"id_fonte":"000900940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051157","numero_registro":"202300391316","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO QUALIFICADO, EM CONCURSO COM\nAMEAÇA E VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA APLICADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS COM A\nFINALIDADE DE SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, E NÃO PARA\nASSEGURAR A POSSE DA RES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas\nGerais em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento\nao recurso defensivo, promovendo nova adequação típica ao crime de\nroubo impróprio majorado, com base no art. 383 do CPP, em razão da\nconclusão de que as condutas se enquadram como tentativa de furto\nqualificado, ameaça e vias de fato, fixando-lhe a pena definitiva em\n1 ano e 4 meses de detenção, além de 6 dias-multa.\n2. A questão de discussão consiste em saber se a violência e grave\nameaça empregadas pela recorrida em face dos seguranças do local\nforam exercidas com o intuito de assegurar a posse da res ou para\nimpedir a sua captura e empreender fuga.\n3. De fato, da leitura dos autos é possível concluir que a violência\ne ameaça ocorreram antes de consumado o delito patrimonial e após a\nrecuperação dos objetos, pretendendo a recorrida se esquivar da\nabordagem truculenta dos seguranças e impedir sua captura, em\ninequívoco contexto de tentativa de fuga, de modo que não visava a\ndetenção da coisa apontada na denúncia. Assim, não é o caso de\nrestabelecer a condenação da recorrida como incursa no crime\ntipificado no art. 157, § 1º, do CP.\n4. Embora o entendimento consolidado nesta Corte não exija a posse\nmansa, pacífica e desvigiada da coisa para a consumação de crimes\npatrimoniais, pois adota-se a teoria da apprehensio (ou amotio), a\nretirada dos bens da prateleira do mercado, seguida da abordagem da\nrecorrida ainda no estacionamento do estabelecimento comercial, não\ncaracteriza a consumação do furto, mas demonstra o quanto do iter\ncriminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério\npara a aplicação da pena, conforme realizado pelo Tribunal de\norigem, que reduziu a pena pela tentativa na fração mínima.\n5. Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da\ntentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes\n(STJ, REsp 1.025.162/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,\njulgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel.\nMin. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ\nde 7/11/2005).\n6. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o\nrestabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio\nmajorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula\nn. 7/STJ.\n7. Recurso conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art21"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00147 ART:00155","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000582","LEG:FED DEL:003688 ANO:1941\n*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS\n        ART:00021"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO TENTADO - MONITORAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1553311>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47cb7fec955dad40a9c86f170b9406f68f094a3647e38129acb1e0fef088ca12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
