{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88186,"origem":"stj","sha256_origem":"4d407ac5f760e5ceb96e000ab1c336391fa11ab495b32efe9b3ff5afd5d64199","registro_original":{"id_fonte":"000900946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101751","numero_registro":"202303657412","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nLIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO TEMPORAL DE 2/3. PREVISÃO EM NORMA\nESPECIAL. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu\nprovimento ao agravo em execução da defesa, determinando a\nreelaboração dos cálculos de penas para aplicar ao crime de\nassociação para o tráfico o lapso temporal dos crimes comuns para\nfins de livramento condicional.\n2. O Juízo da execução havia homologado o cálculo de pena aplicando\nà condenação pelo crime de associação para o tráfico o lapso\ntemporal de 2/3 para livramento condicional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal de\n2/3, previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006,\ndeve ser aplicado ao crime de associação para o tráfico de drogas\npara fins de livramento condicional, em razão do princípio da\nespecialidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, independentemente de\nser hediondo ou não, há previsão legal de lapso mais rigoroso para\nobtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de\nassociação para o tráfico, devendo ser cumprido 2/3 da pena,\nconforme o art. 44 da Lei n. 11.343/2006.\n5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou o\nlapso temporal dos crimes comuns, está em dissonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o\nprincípio da especialidade.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b4fc5a63b34e82fde2ed1589ba89049517981df198c65e8087a07c0ec095204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
