{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88187,"origem":"stj","sha256_origem":"dffa497ee307921f72ea91f40af12e03b784c7b48320c5ff417c08cdebebddfe","registro_original":{"id_fonte":"000900947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016748","numero_registro":"202202353496","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SANÇÕES\nPECUNIÁRIAS. REPARAÇÃO DOS DANOS, MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.\nORDEM DE DESTINAÇÃO DOS VALORES. ART. 336 DO CPP. POSSIBILIDADE DE\nPARCELAMENTO. BENEFÍCIO À APENADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À\nMOTIVAÇÃO EXTERNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de\nJuízo de execução penal permitindo o parcelamento das sanções\npecuniárias impostas à recorrente - reparação dos danos, multa e\nprestação pecuniária - e determinando a destinação dos valores de\nacordo com a ordem prevista no art. 336 do Código de Processo Penal,\npara abatimento prioritário do montante fixado a título de\nreparação mínima à vítima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão:\n(i) se o Juízo da execução penal pode determinar o pagamento\nconjunto das sanções pecuniárias - reparação dos danos, multa e\nprestação pecuniária - e a ordem de destinação dos valores com base\nno art. 336 do CPP; e\n(ii) se é possível exigir o pagamento das sanções pecuniárias na\nexecução penal, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 336 do CPP estabelece a ordem de destinação dos valores\ndevidos em sanções pecuniárias, priorizando o pagamento das custas\nprocessuais, seguido da reparação dos danos causados à vítima, da\nprestação pecuniária e, por fim, da multa. Essa ordem não viola\ndireitos da apenada, estando em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.\n4. A sentença penal condenatória, ao fixar sanções de natureza\npecuniária, constitui título executivo judicial apto a ser exigido\nna própria execução penal, conforme previsão do Código Penal, do\nCódigo de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, dispensando o\najuizamento de ação autônoma para cobrança da reparação dos danos ou\ndas penas pecuniárias.\n5. O parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo\nsuperior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, é medida que\nbeneficia a própria apenada, ora recorrente, respeitando sua\ncondição econômica e viabilizando o cumprimento das obrigações\nimpostas na condenação.\n6. A decisão recorrida fundamenta-se na manutenção da exigibilidade\nimediata das sanções pecuniárias, mediante parcelamento ajustado às\npossibilidades financeiras da apenada, não havendo coerção indevida\nnem violação dos dispositivos legais invocados.\n7. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão\nrecorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF,\ntornando o recurso especial inviável.\nIV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a29c1aeacd3aa09dab48e951f40b22f8c960f26dac4fc9da6292b71279b65640","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
