# Registro público: STJ — 2016748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dffa497ee307921f72ea91f40af12e03b784c7b48320c5ff417c08cdebebddfe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
Juízo de execução penal permitindo o parcelamento das sanções
pecuniárias impostas à recorrente - reparação dos danos, multa e
prestação pecuniária - e determinando a destinação dos valores de
acordo com a ordem prevista no art. 336 do Código de Processo Penal,
para abatimento prioritário do montante fixado a título de
reparação mínima à vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:
(i) se o Juízo da execução penal pode determinar o pagamento
conjunto das sanções pecuniárias - reparação dos danos, multa e
prestação pecuniária - e a ordem de destinação dos valores com base
no art. 336 do CPP; e
(ii) se é possível exigir o pagamento das sanções pecuniárias na
execução penal, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 336 do CPP estabelece a ordem de destinação dos valores
devidos em sanções pecuniárias, priorizando o pagamento das custas
processuais, seguido da reparação dos danos causados à vítima, da
prestação pecuniária e, por fim, da multa. Essa ordem não viola
direitos da apenada, estando em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
4. A sentença penal condenatória, ao fixar sanções de natureza
pecuniária, constitui título executivo judicial apto a ser exigido
na própria execução penal, conforme previsão do Código Penal, do
Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, dispensando o
ajuizamento de ação autônoma para cobrança da reparação dos danos ou
das penas pecuniárias.
5. O parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo
superior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, é medida que
beneficia a própria apenada, ora recorrente, respeitando sua
condição econômica e viabilizando o cumprimento das obrigações
impostas na condenação.
6. A decisão recorrida fundamenta-se na manutenção da exigibilidade
imediata das sanções pecuniárias, mediante parcelamento ajustado às
possibilidades financeiras da apenada, não havendo coerção indevida
nem violação dos dispositivos legais invocados.
7. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão
recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF,
tornando o recurso especial inviável.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SANÇÕES
PECUNIÁRIAS. REPARAÇÃO DOS DANOS, MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ORDEM DE DESTINAÇÃO DOS VALORES. ART. 336 DO CPP. POSSIBILIDADE DE
PARCELAMENTO. BENEFÍCIO À APENADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
MOTIVAÇÃO EXTERNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
Juízo de execução penal permitindo o parcelamento das sanções
pecuniárias impostas à recorrente - reparação dos danos, multa e
prestação pecuniária - e determinando a destinação dos valores de
acordo com a ordem prevista no art. 336 do Código de Processo Penal,
para abatimento prioritário do montante fixado a título de
reparação mínima à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:
(i) se o Juízo da execução penal pode determinar o pagamento
conjunto das sanções pecuniárias - reparação dos danos, multa e
prestação pecuniária - e a ordem de destinação dos valores com base
no art. 336 do CPP; e
(ii) se é possível exigir o pagamento das sanções pecuniárias na
execução penal, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 336 do CPP estabelece a ordem de destinação dos valores
devidos em sanções pecuniárias, priorizando o pagamento das custas
processuais, seguido da reparação dos danos causados à vítima, da
prestação pecuniária e, por fim, da multa. Essa ordem não viola
direitos da apenada, estando em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
4. A sentença penal condenatória, ao fixar sanções de natureza
pecuniária, constitui título executivo judicial apto a ser exigido
na própria execução penal, conforme previsão do Código Penal, do
Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, dispensando o
ajuizamento de ação autônoma para cobrança da reparação dos danos ou
das penas pecuniárias.
5. O parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo
superior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, é medida que
beneficia a própria apenada, ora recorrente, respeitando sua
condição econômica e viabilizando o cumprimento das obrigações
impostas na condenação.
6. A decisão recorrida fundamenta-se na manutenção da exigibilidade
imediata das sanções pecuniárias, mediante parcelamento ajustado às
possibilidades financeiras da apenada, não havendo coerção indevida
nem violação dos dispositivos legais invocados.
7. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão
recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF,
tornando o recurso especial inviável.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** dffa497ee307921f72ea91f40af12e03b784c7b48320c5ff417c08cdebebddfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

