# Registro público: STJ — 2100522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd91be9a60554cb20272ca1bcd564dbda050b6ef7d5354a0d2da64c145a4c5d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900948
- **Número de registro na fonte:** 202303552302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença
absolutória, condenando o recorrente pelo crime de ameaça (art. 147,
do Código Penal), na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena
de 1 ano e 18 dias de detenção, no regime aberto, sem substituição
por penas restritivas de direitos, em razão da grave ameaça à
pessoa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a proporcionalidade
e razoabilidade da exasperação da pena-base acima do máximo
abstratamente cominado ao crime de ameaça, considerando as
circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelo Tribunal de
origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a individualização da pena deve observar os
parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, sendo passível de revisão quando configurada
flagrante ilegalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024; AgRg no REsp n.
2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
18/8/2023).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 1
ano e 18 dias de detenção, majorando-a acima do limite máximo
previsto no preceito secundário do tipo penal (6 meses), o que
configura afronta à legalidade e aos princípios da individualização
da pena e da proporcionalidade.
5. A doutrina e a jurisprudência desta Corte têm adotado, na
ausência de critério legal, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou
1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para
cada circunstância judicial desfavorável, como parâmetro de
razoabilidade para a exasperação da pena-base.
6. Considerando que apenas as circunstâncias do delito foram
negativamente valoradas, e aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo
legal cominado ao crime de ameaça (1 mês), a pena-base do recorrente
deve ser redimensionada para 1 mês e 5 dias de detenção.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA
NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença
absolutória, condenando o recorrente pelo crime de ameaça (art. 147,
do Código Penal), na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena
de 1 ano e 18 dias de detenção, no regime aberto, sem substituição
por penas restritivas de direitos, em razão da grave ameaça à
pessoa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a proporcionalidade
e razoabilidade da exasperação da pena-base acima do máximo
abstratamente cominado ao crime de ameaça, considerando as
circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a individualização da pena deve observar os
parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, sendo passível de revisão quando configurada
flagrante ilegalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024; AgRg no REsp n.
2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
18/8/2023).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 1
ano e 18 dias de detenção, majorando-a acima do limite máximo
previsto no preceito secundário do tipo penal (6 meses), o que
configura afronta à legalidade e aos princípios da individualização
da pena e da proporcionalidade.
5. A doutrina e a jurisprudência desta Corte têm adotado, na
ausência de critério legal, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou
1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para
cada circunstância judicial desfavorável, como parâmetro de
razoabilidade para a exasperação da pena-base.
6. Considerando que apenas as circunstâncias do delito foram
negativamente valoradas, e aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo
legal cominado ao crime de ameaça (1 mês), a pena-base do recorrente
deve ser redimensionada para 1 mês e 5 dias de detenção.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100522 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd91be9a60554cb20272ca1bcd564dbda050b6ef7d5354a0d2da64c145a4c5d9
- **SHA-256 do comentário:** bb9973bb591915321e04fd17f4d28a54cd603dce0ba31791344a38aea115aba3
