{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88189,"origem":"stj","sha256_origem":"e56d98c9c1b90561304ba8ec5975452f00597e4724c0cd0e3ecf20b5c308ad2a","registro_original":{"id_fonte":"000900949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017384","numero_registro":"202202392450","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME\nHEDIONDO. REINCIDENTE EM CRIME COMUM. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM.\nAPLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, A, DA LEI\nDE EXECUÇÃO PENAL - LEP.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Mato Grosso que deu provimento ao recurso de agravo em execução\ndo Ministério Público, fixando a fração de 3/5 para progressão de\nregime sobre a totalidade das penas somadas, em razão da\nreincidência do apenado.\n2. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso sustentou que,\ndevido à unificação das penas, a condição de reincidente do agravado\ndeveria incidir sobre todas as condenações, aplicando-se a fração\nde 3/5 para progressão de regime, conforme o art. 111 da Lei de\nExecução Penal.\n3. A defesa argumentou que a fração de 3/5 (60%) para progressão de\nregime é indevida, pois a reincidência não é específica em crime\nhediondo, sendo devida a fração de 1/2 (50%).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de\nreincidência do apenado deve incidir sobre a totalidade das penas\nunificadas, aplicando-se a fração de 3/5 para progressão de regime,\nou se deve ser aplicada a fração de 1/2, considerando a reincidência\nnão específica em crime hediondo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\ncondição de reincidente, uma vez adquirida, estende-se sobre a\ntotalidade das penas somadas, não se justificando a aplicação de\npercentuais diferentes para cada condenação.\n6. A Corte de origem utilizou a analogia in malam partem para\naplicar a fração de 60%, em desacordo com a jurisprudência\nconsolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicação\nda fração de 50% para reincidência genérica em crimes hediondos com\nresultado morte.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebc95ec5a81aa0abffca1190225174a0c74163e98d5fa2dc454cb2e210920d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e56d98c9c1b90561304ba8ec5975452f00597e4724c0cd0e3ecf20b5c308ad2a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
