# Registro público: STJ — 2017384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e56d98c9c1b90561304ba8ec5975452f00597e4724c0cd0e3ecf20b5c308ad2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900949
- **Número de registro na fonte:** 202202392450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso que deu provimento ao recurso de agravo em execução
do Ministério Público, fixando a fração de 3/5 para progressão de
regime sobre a totalidade das penas somadas, em razão da
reincidência do apenado.
2. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso sustentou que,
devido à unificação das penas, a condição de reincidente do agravado
deveria incidir sobre todas as condenações, aplicando-se a fração
de 3/5 para progressão de regime, conforme o art. 111 da Lei de
Execução Penal.
3. A defesa argumentou que a fração de 3/5 (60%) para progressão de
regime é indevida, pois a reincidência não é específica em crime
hediondo, sendo devida a fração de 1/2 (50%).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de
reincidência do apenado deve incidir sobre a totalidade das penas
unificadas, aplicando-se a fração de 3/5 para progressão de regime,
ou se deve ser aplicada a fração de 1/2, considerando a reincidência
não específica em crime hediondo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
condição de reincidente, uma vez adquirida, estende-se sobre a
totalidade das penas somadas, não se justificando a aplicação de
percentuais diferentes para cada condenação.
6. A Corte de origem utilizou a analogia in malam partem para
aplicar a fração de 60%, em desacordo com a jurisprudência
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicação
da fração de 50% para reincidência genérica em crimes hediondos com
resultado morte.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME
HEDIONDO. REINCIDENTE EM CRIME COMUM. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, A, DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso que deu provimento ao recurso de agravo em execução
do Ministério Público, fixando a fração de 3/5 para progressão de
regime sobre a totalidade das penas somadas, em razão da
reincidência do apenado.
2. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso sustentou que,
devido à unificação das penas, a condição de reincidente do agravado
deveria incidir sobre todas as condenações, aplicando-se a fração
de 3/5 para progressão de regime, conforme o art. 111 da Lei de
Execução Penal.
3. A defesa argumentou que a fração de 3/5 (60%) para progressão de
regime é indevida, pois a reincidência não é específica em crime
hediondo, sendo devida a fração de 1/2 (50%).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de
reincidência do apenado deve incidir sobre a totalidade das penas
unificadas, aplicando-se a fração de 3/5 para progressão de regime,
ou se deve ser aplicada a fração de 1/2, considerando a reincidência
não específica em crime hediondo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
condição de reincidente, uma vez adquirida, estende-se sobre a
totalidade das penas somadas, não se justificando a aplicação de
percentuais diferentes para cada condenação.
6. A Corte de origem utilizou a analogia in malam partem para
aplicar a fração de 60%, em desacordo com a jurisprudência
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicação
da fração de 50% para reincidência genérica em crimes hediondos com
resultado morte.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017384 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e56d98c9c1b90561304ba8ec5975452f00597e4724c0cd0e3ecf20b5c308ad2a
- **SHA-256 do comentário:** 17959404eda6ad7ddfec422b1c480191c4550394b86f397baef6a827a8d6167d
