# Registro público: STJ — 2041996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 486a184e61881d3ad546e8eed4fc442a50a9deda96113655b58f075fc3b744fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO IRREGULAR POR
PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE  MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULAS 5  E 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O eg. Tribunal Estadual, com base no acervo fático-probatório
carreado aos autos, consignou que não restou caracterizada prática
de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, o
cancelamento do limite de crédito vinculado aos contratos de câmbio,
porquanto configurada inadimplência hábil a legitimar tal medida.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, em especial reanálise de cláusulas contratuais e
aspectos fáticos, pretensões inviáveis em sede de recurso especial,
atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas desta eg. Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO IRREGULAR POR
PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE  MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULAS 5  E 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
 2. O eg. Tribunal Estadual, com base no acervo fático-probatório
carreado aos autos, consignou que não restou caracterizada prática
de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, o
cancelamento do limite de crédito vinculado aos contratos de câmbio,
porquanto configurada inadimplência hábil a legitimar tal medida.
 3. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, em especial reanálise de cláusulas contratuais e
aspectos fáticos, pretensões inviáveis em sede de recurso especial,
atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas desta eg. Corte.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
