{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88191,"origem":"stj","sha256_origem":"6a15a4e832afeaae61459d041bce24f94b83062de39cef83e5cece4427c11516","registro_original":{"id_fonte":"000900951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086106","numero_registro":"202302498282","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA SIMPLES.\nCRIME HEDIONDO. FRAÇÃO DE 40% (2/5). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que aplicou\na fração de 40% (2/5) como requisito para progressão de regime em\nfavor de apenado reincidente simples condenado por crime hediondo,\ncom fundamento na retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/19.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 60% (3/5),\nprevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser\naplicada ao apenado reincidente simples condenado por crime\nhediondo; e (ii) se a Lei n. 13.964/2019 constitui novatio legis in\nmellius, justificando a aplicação retroativa da fração mais benéfica\nde 40% (2/5) para progressão de regime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da Lei de Execução\nPenal, introduz novos requisitos objetivos para a progressão de\nregime, com frações diferenciadas de cumprimento de pena a depender\nda natureza do crime e da reincidência.\n4. A reincidência específica é exigida para aplicação das frações\nmais gravosas (60% ou 3/5), conforme os incisos VII e VIII do art.\n112 da LEP, enquanto para reincidentes simples condenados por crimes\nhediondos aplica-se a fração de 40% (2/5), nos termos do inciso V.\n5. O Tribunal estadual observa corretamente o princípio da\nretroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF),\naplicando ao caso concreto a fração de 40% prevista na nova redação\ndo art. 112, V, da LEP, caracterizando novatio legis in mellius.\n6. A jurisprudência do STJ confirma a impossibilidade de combinação\nde leis, mas admite a aplicação retroativa da fração de 40% para\ncrimes hediondos praticados por reincidentes simples, como critério\nmais favorável ao apenado.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0203a4c009ef3e2cf6de537ad980b7c8688c8bd525c83461f8a9425f8451f310","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
