# Registro público: STJ — 2086106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a15a4e832afeaae61459d041bce24f94b83062de39cef83e5cece4427c11516

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que aplicou
a fração de 40% (2/5) como requisito para progressão de regime em
favor de apenado reincidente simples condenado por crime hediondo,
com fundamento na retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/19.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 60% (3/5),
prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser
aplicada ao apenado reincidente simples condenado por crime
hediondo; e (ii) se a Lei n. 13.964/2019 constitui novatio legis in
mellius, justificando a aplicação retroativa da fração mais benéfica
de 40% (2/5) para progressão de regime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da Lei de Execução
Penal, introduz novos requisitos objetivos para a progressão de
regime, com frações diferenciadas de cumprimento de pena a depender
da natureza do crime e da reincidência.
4. A reincidência específica é exigida para aplicação das frações
mais gravosas (60% ou 3/5), conforme os incisos VII e VIII do art.
112 da LEP, enquanto para reincidentes simples condenados por crimes
hediondos aplica-se a fração de 40% (2/5), nos termos do inciso V.
5. O Tribunal estadual observa corretamente o princípio da
retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF),
aplicando ao caso concreto a fração de 40% prevista na nova redação
do art. 112, V, da LEP, caracterizando novatio legis in mellius.
6. A jurisprudência do STJ confirma a impossibilidade de combinação
de leis, mas admite a aplicação retroativa da fração de 40% para
crimes hediondos praticados por reincidentes simples, como critério
mais favorável ao apenado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA SIMPLES.
CRIME HEDIONDO. FRAÇÃO DE 40% (2/5). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que aplicou
a fração de 40% (2/5) como requisito para progressão de regime em
favor de apenado reincidente simples condenado por crime hediondo,
com fundamento na retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 60% (3/5),
prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser
aplicada ao apenado reincidente simples condenado por crime
hediondo; e (ii) se a Lei n. 13.964/2019 constitui novatio legis in
mellius, justificando a aplicação retroativa da fração mais benéfica
de 40% (2/5) para progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da Lei de Execução
Penal, introduz novos requisitos objetivos para a progressão de
regime, com frações diferenciadas de cumprimento de pena a depender
da natureza do crime e da reincidência.
4. A reincidência específica é exigida para aplicação das frações
mais gravosas (60% ou 3/5), conforme os incisos VII e VIII do art.
112 da LEP, enquanto para reincidentes simples condenados por crimes
hediondos aplica-se a fração de 40% (2/5), nos termos do inciso V.
5. O Tribunal estadual observa corretamente o princípio da
retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF),
aplicando ao caso concreto a fração de 40% prevista na nova redação
do art. 112, V, da LEP, caracterizando novatio legis in mellius.
6. A jurisprudência do STJ confirma a impossibilidade de combinação
de leis, mas admite a aplicação retroativa da fração de 40% para
crimes hediondos praticados por reincidentes simples, como critério
mais favorável ao apenado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
