{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88192,"origem":"stj","sha256_origem":"5bd6b44580941cde506c2a11ebd8deb1e980eaf741d6bb9fd97e63bf2cb694bb","registro_original":{"id_fonte":"000900952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094961","numero_registro":"202303190300","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DETRAÇÃO PENAL. ART. 387,\n§ 2º, DO CPP. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO REPERCUTE NA\nALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (POUCOS MESES). PENAS FINAIS DE 12\nANOS DE RECLUSÃO E DE 11 ANOS, 10 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO.\nDETRAÇÃO IRRELEVANTE, NO CASO, PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por J. H. D. M e B. de O. I. S.\ncontra acórdão que negou provimento ao recurso de J. H. D. M e deu\nparcial provimento ao recurso de B. de O. I. S., deixando de aplicar\na detração penal para fins de fixação do regime inicial de\ncumprimento de pena. Alegam os recorrentes ilegalidade ante a não\naplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se o período de prisão\npreventiva deve ser considerado, nos termos do art. 387, § 2º, do\nCPP, para fins de fixação de regime inicial, e se tal detração, no\ncaso, poderia modificar o regime fechado estabelecido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo\nde prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento\nde pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo\naplicável apenas no momento da sentença.\n4. Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão\ncautelar (3 meses e 20 dias), não caberia o abrandamento do regime\ninicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão\nnão teria o condão de reduzir as penas aplicadas - de 12 anos de\nreclusão e de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão - a patamar\nsuficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado aos\nrecorrentes, que, além de tudo, ostentam circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32fe16ec7e16094ec01c9f85f74ef35e015b19e85388e0a3b5ebf860dbf64103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
