# Registro público: STJ — 2094961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bd6b44580941cde506c2a11ebd8deb1e980eaf741d6bb9fd97e63bf2cb694bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por J. H. D. M e B. de O. I. S.
contra acórdão que negou provimento ao recurso de J. H. D. M e deu
parcial provimento ao recurso de B. de O. I. S., deixando de aplicar
a detração penal para fins de fixação do regime inicial de
cumprimento de pena. Alegam os recorrentes ilegalidade ante a não
aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se o período de prisão
preventiva deve ser considerado, nos termos do art. 387, § 2º, do
CPP, para fins de fixação de regime inicial, e se tal detração, no
caso, poderia modificar o regime fechado estabelecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo
de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento
de pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo
aplicável apenas no momento da sentença.
4. Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão
cautelar (3 meses e 20 dias), não caberia o abrandamento do regime
inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão
não teria o condão de reduzir as penas aplicadas - de 12 anos de
reclusão e de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão - a patamar
suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado aos
recorrentes, que, além de tudo, ostentam circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DETRAÇÃO PENAL. ART. 387,
§ 2º, DO CPP. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO REPERCUTE NA
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (POUCOS MESES). PENAS FINAIS DE 12
ANOS DE RECLUSÃO E DE 11 ANOS, 10 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO.
DETRAÇÃO IRRELEVANTE, NO CASO, PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por J. H. D. M e B. de O. I. S.
contra acórdão que negou provimento ao recurso de J. H. D. M e deu
parcial provimento ao recurso de B. de O. I. S., deixando de aplicar
a detração penal para fins de fixação do regime inicial de
cumprimento de pena. Alegam os recorrentes ilegalidade ante a não
aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o período de prisão
preventiva deve ser considerado, nos termos do art. 387, § 2º, do
CPP, para fins de fixação de regime inicial, e se tal detração, no
caso, poderia modificar o regime fechado estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo
de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento
de pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo
aplicável apenas no momento da sentença.
4. Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão
cautelar (3 meses e 20 dias), não caberia o abrandamento do regime
inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão
não teria o condão de reduzir as penas aplicadas - de 12 anos de
reclusão e de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão - a patamar
suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado aos
recorrentes, que, além de tudo, ostentam circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
