# Registro público: STJ — 2086384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18def3e1825bf1299de0d662f74c558fce88e8adabac6d2f0d1076853ac64f5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900953
- **Número de registro na fonte:** 202302527090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu
provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para
considerar como pena cumprida, relativa ao Processo n.
0034635-96.2019.8.19.0014, o período em que o apenado esteve
custodiado entre 19/10/2019 e 31/03/2021, realizando a detração. O
Juízo das Execuções Criminais havia determinado o termo inicial da
nova execução como sendo o dia 01/04/2021, dia seguinte ao término
do período de prova, afastando a contagem concomitante de penas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão
cautelar referente ao novo crime praticado durante o período de
prova do livramento condicional pode ser considerado como pena
cumprida; e (ii) determinar a compatibilidade do entendimento do
Tribunal de origem com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça sobre a vedação ao cumprimento simultâneo de
penas privativas de liberdade não unificadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
durante o período de prova do livramento condicional, na ausência de
revogação ou suspensão do benefício pelo Estado, a pena anterior
considera-se extinta pelo decurso do prazo, sendo vedada a
sobreposição de penas (bis in idem).
4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o tempo de
prisão relativo a novo crime cometido no curso do livramento
condicional não pode ser deduzido como pena cumprida na nova
execução penal, por ser impossível o cumprimento simultâneo de penas
privativas de liberdade não unificadas (art. 111 da LEP).
5. No caso, admitir a detração do período de prisão cautelar
referente ao novo crime violaria o princípio da legalidade e
contrariaria a necessidade de individualização das penas, gerando
duplicidade indevida de cumprimento.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO CAUTELAR POR NOVO DELITO DURANTE O
PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO UNIFICADAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO
DO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu
provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para
considerar como pena cumprida, relativa ao Processo n.
0034635-96.2019.8.19.0014, o período em que o apenado esteve
custodiado entre 19/10/2019 e 31/03/2021, realizando a detração. O
Juízo das Execuções Criminais havia determinado o termo inicial da
nova execução como sendo o dia 01/04/2021, dia seguinte ao término
do período de prova, afastando a contagem concomitante de penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão
cautelar referente ao novo crime praticado durante o período de
prova do livramento condicional pode ser considerado como pena
cumprida; e (ii) determinar a compatibilidade do entendimento do
Tribunal de origem com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça sobre a vedação ao cumprimento simultâneo de
penas privativas de liberdade não unificadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
durante o período de prova do livramento condicional, na ausência de
revogação ou suspensão do benefício pelo Estado, a pena anterior
considera-se extinta pelo decurso do prazo, sendo vedada a
sobreposição de penas (bis in idem).
4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o tempo de
prisão relativo a novo crime cometido no curso do livramento
condicional não pode ser deduzido como pena cumprida na nova
execução penal, por ser impossível o cumprimento simultâneo de penas
privativas de liberdade não unificadas (art. 111 da LEP).
5. No caso, admitir a detração do período de prisão cautelar
referente ao novo crime violaria o princípio da legalidade e
contrariaria a necessidade de individualização das penas, gerando
duplicidade indevida de cumprimento.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086384 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18def3e1825bf1299de0d662f74c558fce88e8adabac6d2f0d1076853ac64f5c
- **SHA-256 do comentário:** 4dd17a17b1716b6a8ad2cac606acdf09073e44de13310e079a25df0fa86a5a1f
