# Registro público: STJ — 2057223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03eb4a44ddfbde70786471f152cbe083ce19fe173487ea707790666e93c8f045

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900954
- **Número de registro na fonte:** 202300721649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a absorção do delito de
porte ilegal de arma pela majorante prevista no art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/2006, em contexto de tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de porte
ilegal de arma deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas
com a respectiva causa de aumento, quando a arma é utilizada para
assegurar o sucesso da atividade ilícita de tráfico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem concluiu que as armas apreendidas eram
utilizadas para a perpetuação do tráfico de drogas, em razão da
rivalidade entre gangues, configurando crime meio para o tráfico.
4. A pretensão de restabelecimento da condenação por tipos penais
autônomos esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absorção do
crime de porte de arma pelo tráfico de drogas ocorre quando há nexo
finalístico entre as condutas.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a absorção do delito de
porte ilegal de arma pela majorante prevista no art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/2006, em contexto de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de porte
ilegal de arma deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas
com a respectiva causa de aumento, quando a arma é utilizada para
assegurar o sucesso da atividade ilícita de tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu que as armas apreendidas eram
utilizadas para a perpetuação do tráfico de drogas, em razão da
rivalidade entre gangues, configurando crime meio para o tráfico.
4. A pretensão de restabelecimento da condenação por tipos penais
autônomos esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absorção do
crime de porte de arma pelo tráfico de drogas ocorre quando há nexo
finalístico entre as condutas.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2057223 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03eb4a44ddfbde70786471f152cbe083ce19fe173487ea707790666e93c8f045
- **SHA-256 do comentário:** 4d3645b3b01a5f434894291930995eaaabd061ce26dc50d9bc8db853fc1d303b
