{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88197,"origem":"stj","sha256_origem":"095b039d6a20380e1a2b422b696141ce993886a1b16d450056bacf72cf9c30e1","registro_original":{"id_fonte":"000900979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951578","numero_registro":"202403807586","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante\npela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi\ndecretada para garantir a ordem pública, em razão do risco de\nreiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida.\n2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos\nfundamentos, denegando a ordem em acórdão.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de\nfundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos ensejadores\nda prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\nIII. Razões de decidir4. A prisão preventiva do agravante\nencontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte,\nfundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de\ngarantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga\napreendida e ao risco de reiteração delitiva.\n5. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia\nda ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\n6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de\nquantidade de droga apreendida e risco de reiteração delitiva. 2. A\nausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão\npor seus próprios fundamentos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5a7b664d37157f8340f184fc3df3901a70312199e003fe171502cd0b10b0811","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
