{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8820,"origem":"stj","sha256_origem":"fff4311135215a05dfad32c91dc9576338eef0d85a05b421a29d41ef5abb15fe","registro_original":{"id_fonte":"000822985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048476","numero_registro":"202200072329","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO.\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM\nVALOR INFERIOR. PROVA PERICIAL ATESTOU PELA EXISTÊNCIA DE CUSTEIO\nPRÉVIO E NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o  agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.\n 2. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,\nadotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\n 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz das provas dos\nautos, concluiu que a entidade previdenciária concedeu pensão com\nvalor inferior ao que de fato era devido, sendo caso de majoração do\nbenefício. Assentou, ainda, que restou comprovado o custeio prévio\ne a existência de reserva matemática, conforme demonstrado pela\nprova pericial acostada aos autos.\n 4. A alteração do entendimento firmado demandaria o revolvimento do\nsuporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que\né inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e\n5 do STJ.\n 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,\nem nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"777a23a841bd5825cf0c81bff06338d36b19224b52e7f301715af06e2fc3046f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
