# Registro público: STJ — 2048476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fff4311135215a05dfad32c91dc9576338eef0d85a05b421a29d41ef5abb15fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
VALOR INFERIOR. PROVA PERICIAL ATESTOU PELA EXISTÊNCIA DE CUSTEIO
PRÉVIO E NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o  agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz das provas dos
autos, concluiu que a entidade previdenciária concedeu pensão com
valor inferior ao que de fato era devido, sendo caso de majoração do
benefício. Assentou, ainda, que restou comprovado o custeio prévio
e a existência de reserva matemática, conforme demonstrado pela
prova pericial acostada aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do entendimento firmado demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e
5 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
VALOR INFERIOR. PROVA PERICIAL ATESTOU PELA EXISTÊNCIA DE CUSTEIO
PRÉVIO E NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o  agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
 2. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz das provas dos
autos, concluiu que a entidade previdenciária concedeu pensão com
valor inferior ao que de fato era devido, sendo caso de majoração do
benefício. Assentou, ainda, que restou comprovado o custeio prévio
e a existência de reserva matemática, conforme demonstrado pela
prova pericial acostada aos autos.
 4. A alteração do entendimento firmado demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e
5 do STJ.
 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
