# Registro público: STJ — 965000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd92e4c1f84317bdd62612f4eb8e184434947a4dd3cc3276ed9afb3e083d19b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas, com pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório,
diante da presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, ou se há
constrangimento ilegal que justifique a concessão de liberdade
provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em
elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a
gravidade do delito, justificando a medida para a garantia da ordem
pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base na
gravidade em abstrato do delito foi refutada, pois a decisão
considerou a quantidade e as circunstâncias da apreensão das
substâncias.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A
gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando
a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no
HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas, com pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório,
diante da presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, ou se há
constrangimento ilegal que justifique a concessão de liberdade
provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em
elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a
gravidade do delito, justificando a medida para a garantia da ordem
pública.
5. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base na
gravidade em abstrato do delito foi refutada, pois a decisão
considerou a quantidade e as circunstâncias da apreensão das
substâncias.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A
gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando
a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no
HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** cd92e4c1f84317bdd62612f4eb8e184434947a4dd3cc3276ed9afb3e083d19b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cd92e4c1f84317bdd62612f4eb8e184434947a4dd3cc3276ed9afb3e083d19b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

