{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88202,"origem":"stj","sha256_origem":"b023c08c13aebdc045da677142ae4c5a3337a3ec7b8919eaac5327791aeea84f","registro_original":{"id_fonte":"000901037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085278","numero_registro":"202302429003","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.\nALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART.\n226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO\nROBUSTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do\nrecorrente pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, § 4º,\nc/c art. 61, I, ambos do Código Penal), com pena reduzida na\napelação para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime\ninicial semiaberto. O recorrente alega nulidade do reconhecimento\npessoal em razão de suposta violação ao art. 226 do Código de\nProcesso Penal (CPP), requerendo a absolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento\npessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP implica\nnulidade do processo; e (ii) apurar se o conjunto probatório é\nsuficiente para sustentar a condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),\nconsolidada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o\nreconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial,\nainda que sem observância ao art. 226 do CPP, é válido quando\ncorroborado por outras provas produzidas sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa.\n4. O Tribunal de origem baseia a condenação em um robusto conjunto\nprobatório que inclui depoimentos consistentes e coerentes da vítima\ne de testemunhas, além de características físicas específicas do\nréu, reconhecidas por ambas, reforçando a identificação do autor do\ncrime.\n5. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a\nação penal, conforme jurisprudência reiterada do STJ (HC\n586.321/AP). O reconhecimento fotográfico e o pessoal foram\ncorroborados por outros elementos probatórios, como a firmeza dos\ndepoimentos e a presença do réu na cena do crime por período\nprolongado.\n6. A análise do pleito de absolvição demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6453c71e9a18aeebe189e313a50b5f79b0aa6426500e450e75883d190d87147c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
