{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88205,"origem":"stj","sha256_origem":"5ef9a05bf74832ecd4f649d548ec14cb79ac0f9c76cc66c9134ab79209be72d2","registro_original":{"id_fonte":"000901040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067203","numero_registro":"202301287140","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE\nEXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS\nORAIS E DOCUMENTAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo da\nDefesa, mantendo a condenação do recorrente por delitos de lesão\ncorporal tentada, ameaça e incêndio, no contexto de violência\ndoméstica e familiar contra a mulher.\n2. O recorrente foi condenado às penas de detenção e reclusão, além\nde multa, em regime inicial semiaberto, com base nos artigos 129, §\n9°, c/c 14, inciso II, 250, § 1°, inciso II, alínea a, c/c os\nartigos 61, inciso II, alínea f, e 65, inciso III, alínea c, ambos\ndo Código Penal, e 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do\nCódigo Penal, na forma do 69.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame\npericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o\ndesaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade\ndo delito por outros meios de prova.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no\ncrime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de\nprova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada\na impossibilidade de realização da perícia.\n5. No caso concreto, o incêndio foi combatido pelos bombeiros,\nindicando que os vestígios estavam disponíveis para a realização do\nexame pericial, não havendo justificativa para a sua não realização.\n6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a\ncomprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se\na absolvição do recorrente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da\nprática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para redimensionar a pena definitiva,\ndecotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais\ncondenações.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89263f54487ca48a8b87631b7dc2d2f2809e0ffd61b13eeb318ea45279faf6a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
