# Registro público: STJ — 2067203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ef9a05bf74832ecd4f649d548ec14cb79ac0f9c76cc66c9134ab79209be72d2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo da
Defesa, mantendo a condenação do recorrente por delitos de lesão
corporal tentada, ameaça e incêndio, no contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
2. O recorrente foi condenado às penas de detenção e reclusão, além
de multa, em regime inicial semiaberto, com base nos artigos 129, §
9°, c/c 14, inciso II, 250, § 1°, inciso II, alínea a, c/c os
artigos 61, inciso II, alínea f, e 65, inciso III, alínea c, ambos
do Código Penal, e 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do
Código Penal, na forma do 69.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame
pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o
desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade
do delito por outros meios de prova.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no
crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de
prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada
a impossibilidade de realização da perícia.
5. No caso concreto, o incêndio foi combatido pelos bombeiros,
indicando que os vestígios estavam disponíveis para a realização do
exame pericial, não havendo justificativa para a sua não realização.
6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a
comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se
a absolvição do recorrente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da
prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva,
decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais
condenações.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE
EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS
ORAIS E DOCUMENTAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo da
Defesa, mantendo a condenação do recorrente por delitos de lesão
corporal tentada, ameaça e incêndio, no contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
2. O recorrente foi condenado às penas de detenção e reclusão, além
de multa, em regime inicial semiaberto, com base nos artigos 129, §
9°, c/c 14, inciso II, 250, § 1°, inciso II, alínea a, c/c os
artigos 61, inciso II, alínea f, e 65, inciso III, alínea c, ambos
do Código Penal, e 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do
Código Penal, na forma do 69.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame
pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o
desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade
do delito por outros meios de prova.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no
crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de
prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada
a impossibilidade de realização da perícia.
5. No caso concreto, o incêndio foi combatido pelos bombeiros,
indicando que os vestígios estavam disponíveis para a realização do
exame pericial, não havendo justificativa para a sua não realização.
6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a
comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se
a absolvição do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da
prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva,
decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais
condenações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
