{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88206,"origem":"stj","sha256_origem":"4c6509f3e4a311438113711925812d9b5afe720d24e901e7532797c0c41d55ca","registro_original":{"id_fonte":"000901041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058360","numero_registro":"202300814490","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ESCOLHA DA FORMA DE\nAPLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR\nPENA DE DETENÇÃO, DE REDUÇÃO DA PENA OU DE APLICAÇÃO ISOLADA DE\nMULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que manteve a condenação por receptação simples, com\naplicação de privilégio, substituindo a pena de reclusão por\ndetenção e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva\nde direitos.\n2. O Tribunal de origem fundamentou a escolha da modalidade de\naplicação do privilégio, destacando que, embora possível seu\nreconhecimento, a aplicação de multa exclusiva seria desproporcional\nà conduta, considerando o valor dos bens receptados.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do\nprivilégio na forma de multa exclusiva é desproporcional à conduta\ndo agente, considerando o valor dos bens receptados e a primariedade\ndo réu.\n4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha da\nmodalidade de aplicação do privilégio, considerando a\nproporcionalidade entre a conduta e o valor dos bens receptados.\n5. A lei permite ao magistrado escolher, fundamentadamente, entre\nsubstituir a pena de reclusão por detenção, diminuir a pena\nprivativa de liberdade ou aplicar somente a pena de multa, conforme\no art. 155, § 2º, do CP.\n6. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e50f556cafe7fd5bc01129f77ead8930788aa8342ce178950d388dfe771b8168","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
