# Registro público: STJ — 2058360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c6509f3e4a311438113711925812d9b5afe720d24e901e7532797c0c41d55ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901041
- **Número de registro na fonte:** 202300814490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ESCOLHA DA FORMA DE
APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR
PENA DE DETENÇÃO, DE REDUÇÃO DA PENA OU DE APLICAÇÃO ISOLADA DE
MULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação por receptação simples, com
aplicação de privilégio, substituindo a pena de reclusão por
detenção e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a escolha da modalidade de
aplicação do privilégio, destacando que, embora possível seu
reconhecimento, a aplicação de multa exclusiva seria desproporcional
à conduta, considerando o valor dos bens receptados.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
privilégio na forma de multa exclusiva é desproporcional à conduta
do agente, considerando o valor dos bens receptados e a primariedade
do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha da
modalidade de aplicação do privilégio, considerando a
proporcionalidade entre a conduta e o valor dos bens receptados.
- **Item 5 (texto oficial):** A lei permite ao magistrado escolher, fundamentadamente, entre
substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir a pena
privativa de liberdade ou aplicar somente a pena de multa, conforme
o art. 155, § 2º, do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ESCOLHA DA FORMA DE
APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR
PENA DE DETENÇÃO, DE REDUÇÃO DA PENA OU DE APLICAÇÃO ISOLADA DE
MULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação por receptação simples, com
aplicação de privilégio, substituindo a pena de reclusão por
detenção e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos.
2. O Tribunal de origem fundamentou a escolha da modalidade de
aplicação do privilégio, destacando que, embora possível seu
reconhecimento, a aplicação de multa exclusiva seria desproporcional
à conduta, considerando o valor dos bens receptados.
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
privilégio na forma de multa exclusiva é desproporcional à conduta
do agente, considerando o valor dos bens receptados e a primariedade
do réu.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha da
modalidade de aplicação do privilégio, considerando a
proporcionalidade entre a conduta e o valor dos bens receptados.
5. A lei permite ao magistrado escolher, fundamentadamente, entre
substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir a pena
privativa de liberdade ou aplicar somente a pena de multa, conforme
o art. 155, § 2º, do CP.
6. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
