{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8821,"origem":"stj","sha256_origem":"e6a6fdb6ecc5dea7432d6384630605cc4fa5e78f9cbaa0b0af5fdc14e0e9c4b6","registro_original":{"id_fonte":"000822986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051615","numero_registro":"202200065225","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA\nEMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. ALTERAÇÃO DO\nACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da\nsociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro\nsuficiente, visando, por um lado, a disponibilizar forma de\nconstrição menos onerosa para o devedor e, por outro, garantir, de\nforma idônea e eficaz, a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao\nprincípio da efetividade da execução. Precedentes.\n 2. No caso concreto, a Corte de origem autorizou a penhora de 10%\n(dez por cento) sobre o faturamento da recorrente, reconhecendo ser\na medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca\npor outros bens penhoráveis, adequada diante da constatação de a\npenhora não inviabilizar a atividade empresarial.\n 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de\noutros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de\nprovas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e60d8a1a7070119120f496b03bb1d304c06c7126cdbf39731c3e2622fd63b62a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
