{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88210,"origem":"stj","sha256_origem":"cef10bb80a65ca1734a3cbad027db58da8ff3ac58fbcd8c17efdbad138af2627","registro_original":{"id_fonte":"000901045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058382","numero_registro":"202300667272","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO\nPELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO\nCRIME. DELITO PATRIMONIAL COMETIDO PARA OBTER DINHEIRO PARA A\nCOMPRA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAR A\nPENA-BASE. AFASTAMENTO DE RIGOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE\nAPRESENTOU LESÕES E TRAUMA PSICOLÓGICO APÓS OS FATOS. AUMENTO\nJUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA O ESPERADO AO TIPO. RECURSO\nCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra\nacórdão que manteve a condenação dos recorrentes por roubo majorado\npelo concurso de pessoas, com revisão parcial da dosimetria da pena,\nmantendo-se a valoração negativa dos motivos do crime em relação ao\nrecorrente Gustavo e das consequências do delito em relação a ambos\nos recorrentes.\n2. A condição de usuário não constitui motivação idônea para valorar\nnegativamente os motivos do crime, tratando-se de circunstância que\nnão pode ser sopesada em desfavor do agente em crimes patrimoniais.\nPrecedentes.\n3. No que diz respeito às consequências do delito, as instâncias de\norigem fundamentaram o aumento da pena-base no fato da vítima ter\ndesmaiado em razão da agressão sofrida, tendo necessitado de socorro\nmédico e uso de medicamentos. Tal conjuntura, aliada ao trauma\npsicológico relatado, desborda em muito o ordinário ao tipo,\ninexistindo, assim, qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa\nvetorial. Precedentes.\n4. Dosimetria refeita em relação ao recorrente Gustavo, afastando-se\na majoração da reprimenda pela valoração negativa dos motivos do\ncrime, fixando-lhe a pena definitiva em 07 anos e 04 meses de\nreclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, ante a\nreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantidos\nos demais termos do acórdão recorrido.\n5. Recurso conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"597d971ae3d4a26c3b92d209fbc3e0972000f34c8d63ce82d37a892b1cd75e92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
