# Registro público: STJ — 2058382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cef10bb80a65ca1734a3cbad027db58da8ff3ac58fbcd8c17efdbad138af2627

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO
CRIME. DELITO PATRIMONIAL COMETIDO PARA OBTER DINHEIRO PARA A
COMPRA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAR A
PENA-BASE. AFASTAMENTO DE RIGOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE
APRESENTOU LESÕES E TRAUMA PSICOLÓGICO APÓS OS FATOS. AUMENTO
JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA O ESPERADO AO TIPO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra
acórdão que manteve a condenação dos recorrentes por roubo majorado
pelo concurso de pessoas, com revisão parcial da dosimetria da pena,
mantendo-se a valoração negativa dos motivos do crime em relação ao
recorrente Gustavo e das consequências do delito em relação a ambos
os recorrentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A condição de usuário não constitui motivação idônea para valorar
negativamente os motivos do crime, tratando-se de circunstância que
não pode ser sopesada em desfavor do agente em crimes patrimoniais.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito às consequências do delito, as instâncias de
origem fundamentaram o aumento da pena-base no fato da vítima ter
desmaiado em razão da agressão sofrida, tendo necessitado de socorro
médico e uso de medicamentos. Tal conjuntura, aliada ao trauma
psicológico relatado, desborda em muito o ordinário ao tipo,
inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa
vetorial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Dosimetria refeita em relação ao recorrente Gustavo, afastando-se
a majoração da reprimenda pela valoração negativa dos motivos do
crime, fixando-lhe a pena definitiva em 07 anos e 04 meses de
reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, ante a
reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantidos
os demais termos do acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO
CRIME. DELITO PATRIMONIAL COMETIDO PARA OBTER DINHEIRO PARA A
COMPRA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAR A
PENA-BASE. AFASTAMENTO DE RIGOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE
APRESENTOU LESÕES E TRAUMA PSICOLÓGICO APÓS OS FATOS. AUMENTO
JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA O ESPERADO AO TIPO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra
acórdão que manteve a condenação dos recorrentes por roubo majorado
pelo concurso de pessoas, com revisão parcial da dosimetria da pena,
mantendo-se a valoração negativa dos motivos do crime em relação ao
recorrente Gustavo e das consequências do delito em relação a ambos
os recorrentes.
2. A condição de usuário não constitui motivação idônea para valorar
negativamente os motivos do crime, tratando-se de circunstância que
não pode ser sopesada em desfavor do agente em crimes patrimoniais.
Precedentes.
3. No que diz respeito às consequências do delito, as instâncias de
origem fundamentaram o aumento da pena-base no fato da vítima ter
desmaiado em razão da agressão sofrida, tendo necessitado de socorro
médico e uso de medicamentos. Tal conjuntura, aliada ao trauma
psicológico relatado, desborda em muito o ordinário ao tipo,
inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa
vetorial. Precedentes.
4. Dosimetria refeita em relação ao recorrente Gustavo, afastando-se
a majoração da reprimenda pela valoração negativa dos motivos do
crime, fixando-lhe a pena definitiva em 07 anos e 04 meses de
reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, ante a
reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantidos
os demais termos do acórdão recorrido.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
