# Registro público: STJ — 2059972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 123e87dd6bddbd94473ffd148cb539e850d67e8965b3ec10f4e14120d9d2abd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901047
- **Número de registro na fonte:** 202300893718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO SEM
HABILITAÇÃO. DETRAÇÃO. ART. 387, §2º, DO CPP. INSTITUTO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO GERA
INTERFERÊNCIA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A
QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA
269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à
pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de receptação
(art. 180, caput, CP) e 6 meses de detenção pelo crime de direção
sem habilitação (art. 309, CTB), ambos em regime inicial semiaberto.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alega violação aos artigos 387, §2º, do CPP e arts.
33, §3º, e 44, §3º, do CP, sustentando que o acórdão não considerou
o tempo de prisão cautelar para determinação do regime inicial e
que, não sendo reincidente específico, teria direito à substituição
da pena por restritivas de direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão
provisória deve ser considerado para abrandar o regime inicial de
cumprimento de pena e se a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos é cabível, considerando a
reincidência do recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** O tempo de prisão provisória é computado para fins de
determinação do regime inicial, mas não se confunde com a progressão
de regime, que é de competência do Juízo da execução penal e
depende de requisitos objetivos e subjetivos.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da detração penal não induz automaticamente ao
abrandamento do regime inicial, que pode ser mais gravoso se as
circunstâncias justificarem, como no caso da reincidência.
- **Item 6 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é incabível, pois, embora não haja reincidência específica,
a condenação anterior por roubo e a prática de novos delitos
durante o cumprimento de pena em regime aberto demonstram que a
medida não é socialmente recomendável.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO SEM
HABILITAÇÃO. DETRAÇÃO. ART. 387, §2º, DO CPP. INSTITUTO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO GERA
INTERFERÊNCIA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A
QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA
269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à
pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de receptação
(art. 180, caput, CP) e 6 meses de detenção pelo crime de direção
sem habilitação (art. 309, CTB), ambos em regime inicial semiaberto.
2. O recorrente alega violação aos artigos 387, §2º, do CPP e arts.
33, §3º, e 44, §3º, do CP, sustentando que o acórdão não considerou
o tempo de prisão cautelar para determinação do regime inicial e
que, não sendo reincidente específico, teria direito à substituição
da pena por restritivas de direitos.
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão
provisória deve ser considerado para abrandar o regime inicial de
cumprimento de pena e se a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos é cabível, considerando a
reincidência do recorrente.
4. O tempo de prisão provisória é computado para fins de
determinação do regime inicial, mas não se confunde com a progressão
de regime, que é de competência do Juízo da execução penal e
depende de requisitos objetivos e subjetivos.
5. A aplicação da detração penal não induz automaticamente ao
abrandamento do regime inicial, que pode ser mais gravoso se as
circunstâncias justificarem, como no caso da reincidência.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é incabível, pois, embora não haja reincidência específica,
a condenação anterior por roubo e a prática de novos delitos
durante o cumprimento de pena em regime aberto demonstram que a
medida não é socialmente recomendável.
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059972 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 123e87dd6bddbd94473ffd148cb539e850d67e8965b3ec10f4e14120d9d2abd0
- **SHA-256 do comentário:** d8c36801ec9462e80aa50ff944fd212ad497f8f549dbeade7a207580adbf90e1
