{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88213,"origem":"stj","sha256_origem":"c48bde7c7d0c0feb2c6707a9a5a387e9088b443bf533674271cfb5c6eb3fe574","registro_original":{"id_fonte":"000901048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061938","numero_registro":"202301116699","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO\nCONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA\nCONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE\nINQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.\nRESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER FAVORÁVEL DO MP.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nque deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar\nos recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso\nde pessoas, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código\nPenal.\n2. O juízo de primeiro absolveu os recorrentes com base no art. 386,\ninciso VI, do CPP, por entender que as provas produzidas em juízo\nnão eram suficientes para a condenação. Consignou que foram ouvidos\nem juízo apenas os policiais que não prestaram os devidos\nesclarecimentos acerca do roubo.\n3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória,\nfundamentando a condenação nas confissões extrajudiciais e nos\ndepoimentos da vítima na delegacia, os quais não foram corroborados\nem juízo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos\nrecorrentes pode ser mantida com base exclusivamente em provas\ncolhidas na fase inquisitorial, sem a devida produção sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa.\nIII. Razões de decidir\n3. A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em provas\ncolhidas na fase inquisitorial, que não foram submetidas ao\ncontraditório e à ampla defesa, conforme o art. 155 do CPP.\n4. No caso, a autoria delitiva do crime de roubo tem como únicos\nelementos de prova as confissões extrajudiciais e o depoimento da\nvítima na delegacia. Em juízo, foram ouvidos apenas dois policiais,\nos quais não prestaram informações precisas sobre o roubo.\n5. A ausência de provas robustas em juízo, que demonstrem a autoria\ndo crime de roubo, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro\nreo, favorecendo os recorrentes.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença\nabsolutória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - PROVAS DA FASE INQUISITORIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2396640>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 2619399>>-SP, <<AgRg no HC 797404>>-RS,\n         <<HC 632778>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b547905568dfad4069f68d8618eedc8cb2c12d351f38317c87f7a5887c9edee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
