# Registro público: STJ — 2058612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46715367e3e9aa834970f236dd5f8a21b4abc867557dde4d7f2423bd95adffd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901049
- **Número de registro na fonte:** 202300623080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO
PERÍODO NOTURNO. QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA.
AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL, FOTOGRAFIAS E LAUDO DE CONSTATAÇÃO
INDIRETA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA.
MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Santa
Catarina contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva,
mantendo a condenação por furto qualificado por rompimento de
obstáculo, com readequação da pena, de ofício, em razão da migração
da causa de aumento de pena do repouso noturno para a primeira fase
da dosimetria, valorando-a como circunstância judicial negativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é dispensável a
perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela
destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros
meios de prova (...)" (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
16/12/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a destruição de obstáculo foi reconhecida de
forma indireta, corroborada por depoimentos da vítima e testemunha,
fotografias e laudo pericial indireto, o que justifica a incidência
da referida qualificadora. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à migração da causa de aumento de pena referente ao
repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, o Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que "não é vedado ao
Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do
crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com
base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante
a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o
recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal
não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional
inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n.
791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a migração da majorante do repouso noturno
para a primeira fase da dosimetria não configura reformatio in
pejus, pois a pena final foi inferior àquela fixada na sentença de
primeiro grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO
PERÍODO NOTURNO. QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA.
AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL, FOTOGRAFIAS E LAUDO DE CONSTATAÇÃO
INDIRETA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA.
MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Santa
Catarina contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva,
mantendo a condenação por furto qualificado por rompimento de
obstáculo, com readequação da pena, de ofício, em razão da migração
da causa de aumento de pena do repouso noturno para a primeira fase
da dosimetria, valorando-a como circunstância judicial negativa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é dispensável a
perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela
destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros
meios de prova (...)" (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
16/12/2021.)
3. No caso dos autos, a destruição de obstáculo foi reconhecida de
forma indireta, corroborada por depoimentos da vítima e testemunha,
fotografias e laudo pericial indireto, o que justifica a incidência
da referida qualificadora. Precedentes.
4. Em relação à migração da causa de aumento de pena referente ao
repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, o Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que "não é vedado ao
Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do
crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com
base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante
a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o
recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal
não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional
inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n.
791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
5. Na hipótese dos autos, a migração da majorante do repouso noturno
para a primeira fase da dosimetria não configura reformatio in
pejus, pois a pena final foi inferior àquela fixada na sentença de
primeiro grau.
6. Recurso conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2058612 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46715367e3e9aa834970f236dd5f8a21b4abc867557dde4d7f2423bd95adffd9
- **SHA-256 do comentário:** 75740d24c3e72b10c8fbaee476977d8c7d6e8704791c125db4c037806d976be1
