# Registro público: STJ — 2063012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f67fbf944a8f55c85ef81b256aebef29463c491e6eb1255ac1937107f0e37330

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901051
- **Número de registro na fonte:** 202301092484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por acusado condenado pelo crime de
tráfico de drogas, pleiteando a nulidade da busca veicular que
resultou na apreensão de entorpecentes e utensílios relacionados ao
tráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado em patamar mais elevado, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de
regime prisional mais brando.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a validade da busca veicular
realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; (ii) a
proporcionalidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado
no patamar de 1/3; (iii) a adequação do regime semiaberto e a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca veicular sem mandado judicial é válida, desde que
realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal. No caso concreto, o cheiro de
entorpecentes emanado do veículo estacionado na via pública e as
circunstâncias fáticas confirmaram a suspeita, legitimando a
diligência policial e as provas obtidas.
4. O veículo não goza da mesma proteção constitucional conferida à
residência (art. 5º, XI, da CF/1988), sendo desnecessária a ordem
judicial para a busca realizada em situação de flagrante delito,
especialmente no caso de crime de natureza permanente, como o
tráfico de drogas.
5. A fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3
está devidamente fundamentada na quantidade e variedade das drogas
apreendidas (135,5g de maconha, 173 comprimidos de ecstasy, 41,5g de
cocaína), associadas a outros elementos probatórios, o que revela
compatibilidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
6. O regime semiaberto para o cumprimento da pena inicial é
justificado pela gravidade concreta do delito, considerando a
natureza e o potencial lesivo das substâncias apreendidas, em
consonância com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e o art. 42
da mesma norma.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, diante das circunstâncias concretas do caso,
que indicam que a medida não seria suficiente para a repressão e
prevenção do delito.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/3.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NOCIVIDADE E
VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por acusado condenado pelo crime de
tráfico de drogas, pleiteando a nulidade da busca veicular que
resultou na apreensão de entorpecentes e utensílios relacionados ao
tráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado em patamar mais elevado, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de
regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da busca veicular
realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; (ii) a
proporcionalidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado
no patamar de 1/3; (iii) a adequação do regime semiaberto e a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular sem mandado judicial é válida, desde que
realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal. No caso concreto, o cheiro de
entorpecentes emanado do veículo estacionado na via pública e as
circunstâncias fáticas confirmaram a suspeita, legitimando a
diligência policial e as provas obtidas.
4. O veículo não goza da mesma proteção constitucional conferida à
residência (art. 5º, XI, da CF/1988), sendo desnecessária a ordem
judicial para a busca realizada em situação de flagrante delito,
especialmente no caso de crime de natureza permanente, como o
tráfico de drogas.
5. A fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3
está devidamente fundamentada na quantidade e variedade das drogas
apreendidas (135,5g de maconha, 173 comprimidos de ecstasy, 41,5g de
cocaína), associadas a outros elementos probatórios, o que revela
compatibilidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
6. O regime semiaberto para o cumprimento da pena inicial é
justificado pela gravidade concreta do delito, considerando a
natureza e o potencial lesivo das substâncias apreendidas, em
consonância com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e o art. 42
da mesma norma.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, diante das circunstâncias concretas do caso,
que indicam que a medida não seria suficiente para a repressão e
prevenção do delito.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 845855>>-RS, <<HC 835645>>-RJ,
         <<AgRg no HC 899498>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no HC 924373>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E A VARIEDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS - INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM 1/3)
   STJ - <<AgRg no REsp 2081091>>-MG, <<AgRg no REsp 2069783>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E A
VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2469273>>-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 957506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93819/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 982449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96761/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** f67fbf944a8f55c85ef81b256aebef29463c491e6eb1255ac1937107f0e37330
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

