{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88219,"origem":"stj","sha256_origem":"266cf954ccd8e387c04e237644a1f61584d282890b62f1292047558ddc597f2f","registro_original":{"id_fonte":"000901063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097173","numero_registro":"202303361815","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA.\nPENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4.\nVULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a\ndecisão de bloqueio mensal de até um quarto da remuneração do\nsentenciado para pagamento de multa penal.\n2. A defesa alega violação dos arts. 50, §2º, do Código Penal e 833,\ninciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a\nimpenhorabilidade do pecúlio por ser ínfimo.\n3. O Tribunal de origem entendeu ser legítima a penhora de até um\nquarto do pecúlio para saldar a multa penal, conforme art. 29, §1º,\nalínea \"d\" da Lei de Execução Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora\nde até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena\nde multa imposta na sentença condenatória, à luz dos dispositivos\nlegais pertinentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência desta Corte tem decidido que é cabível a penhora\nde até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a\npena de multa, em conformidade com os arts. 168 e 170 da Lei de\nExecução Penal, não se aplicando as disposições do art. 833 do CPC.\n6. A aplicação do princípio da especialidade assegura a efetividade\ndas normas específicas da legislação penal executória, permitindo a\npenhora para garantir o cumprimento da pena de multa.\n7. A condição de vulnerabilidade econômica do apenado não pode ser\nrevista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bde7370d74e4594a1670b526e708b819c769f6eaba3d7421f277d8f16797292","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
