# Registro público: STJ — 2097173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 266cf954ccd8e387c04e237644a1f61584d282890b62f1292047558ddc597f2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901063
- **Número de registro na fonte:** 202303361815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
decisão de bloqueio mensal de até um quarto da remuneração do
sentenciado para pagamento de multa penal.
2. A defesa alega violação dos arts. 50, §2º, do Código Penal e 833,
inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a
impenhorabilidade do pecúlio por ser ínfimo.
3. O Tribunal de origem entendeu ser legítima a penhora de até um
quarto do pecúlio para saldar a multa penal, conforme art. 29, §1º,
alínea "d" da Lei de Execução Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora
de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena
de multa imposta na sentença condenatória, à luz dos dispositivos
legais pertinentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte tem decidido que é cabível a penhora
de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a
pena de multa, em conformidade com os arts. 168 e 170 da Lei de
Execução Penal, não se aplicando as disposições do art. 833 do CPC.
6. A aplicação do princípio da especialidade assegura a efetividade
das normas específicas da legislação penal executória, permitindo a
penhora para garantir o cumprimento da pena de multa.
7. A condição de vulnerabilidade econômica do apenado não pode ser
revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA.
PENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4.
VULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
decisão de bloqueio mensal de até um quarto da remuneração do
sentenciado para pagamento de multa penal.
2. A defesa alega violação dos arts. 50, §2º, do Código Penal e 833,
inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a
impenhorabilidade do pecúlio por ser ínfimo.
3. O Tribunal de origem entendeu ser legítima a penhora de até um
quarto do pecúlio para saldar a multa penal, conforme art. 29, §1º,
alínea "d" da Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora
de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena
de multa imposta na sentença condenatória, à luz dos dispositivos
legais pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte tem decidido que é cabível a penhora
de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a
pena de multa, em conformidade com os arts. 168 e 170 da Lei de
Execução Penal, não se aplicando as disposições do art. 833 do CPC.
6. A aplicação do princípio da especialidade assegura a efetividade
das normas específicas da legislação penal executória, permitindo a
penhora para garantir o cumprimento da pena de multa.
7. A condição de vulnerabilidade econômica do apenado não pode ser
revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097173 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 266cf954ccd8e387c04e237644a1f61584d282890b62f1292047558ddc597f2f
- **SHA-256 do comentário:** a089f41361bb6baefbf819d76892c90411aad49a455b6c7906561cc9ed9143f4
