# Registro público: STJ — 2066391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b2a11a2f629b3ae027fdee5be896864441b08ccda1dc632bd94eda6194b5ea2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ESTERILIDADE DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À
MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à legitimidade da agravante para figurar no polo
passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior se firmou no sentido de que, "Se o contrato é fundado na
prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou
credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais
e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como
afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço"
(REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado
em 27/3/2012, DJe de 20/8/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ESTERILIDADE DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À
MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. No que concerne à legitimidade da agravante para figurar no polo
passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior se firmou no sentido de que, "Se o contrato é fundado na
prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou
credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais
e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como
afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço"
(REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado
em 27/3/2012, DJe de 20/8/2012).
 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL PERTENCENTES À MESMA REDE -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1118871>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 986140>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1533920>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1442794>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 747455>>-RJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022
DO CPC - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 718438>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1274393>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1301789>>-SP,
         <<REsp 1639314>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
