{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88220,"origem":"stj","sha256_origem":"31f5b96ed9fcb67f0ddb6f3ca05b3810ba97b2b48955fd6c0b824348361bd74d","registro_original":{"id_fonte":"000901064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121415","numero_registro":"202400293786","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO\nDO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nAUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a\nlegitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa,\nmesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado.\n2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público possui\nlegitimidade prioritária para a execução da pena de multa, podendo a\nFazenda Pública atuar de forma subsidiária e concorrente após 90\ndias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público\nperde a legitimidade para propor a execução da pena de multa após o\ndecurso de 90 dias, conforme interpretação da ADI 3.150, nos moldes\ndo art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O entendimento do STF na ADI 3.150 estabelece que o Ministério\nPúblico tem legitimidade prioritária para a execução da pena de\nmulta, e a Fazenda Pública pode atuar de forma subsidiária após 90\ndias, sem que isso implique em perda da legitimidade do Ministério\nPúblico.\n5. A jurisprudência desta Corte não reconhece prazo decadencial para\no Ministério Público propor a execução da pena de multa, mantendo\nseu interesse de agir mesmo após o prazo de 90 dias.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65e897059620d356ac9f166a6704c89b00aef2907a9d9a4a6054eec2a0124980","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
