# Registro público: STJ — 2121415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31f5b96ed9fcb67f0ddb6f3ca05b3810ba97b2b48955fd6c0b824348361bd74d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901064
- **Número de registro na fonte:** 202400293786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa,
mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado.
2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público possui
legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, podendo a
Fazenda Pública atuar de forma subsidiária e concorrente após 90
dias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público
perde a legitimidade para propor a execução da pena de multa após o
decurso de 90 dias, conforme interpretação da ADI 3.150, nos moldes
do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento do STF na ADI 3.150 estabelece que o Ministério
Público tem legitimidade prioritária para a execução da pena de
multa, e a Fazenda Pública pode atuar de forma subsidiária após 90
dias, sem que isso implique em perda da legitimidade do Ministério
Público.
5. A jurisprudência desta Corte não reconhece prazo decadencial para
o Ministério Público propor a execução da pena de multa, mantendo
seu interesse de agir mesmo após o prazo de 90 dias.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO
DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa,
mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado.
2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público possui
legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, podendo a
Fazenda Pública atuar de forma subsidiária e concorrente após 90
dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público
perde a legitimidade para propor a execução da pena de multa após o
decurso de 90 dias, conforme interpretação da ADI 3.150, nos moldes
do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do STF na ADI 3.150 estabelece que o Ministério
Público tem legitimidade prioritária para a execução da pena de
multa, e a Fazenda Pública pode atuar de forma subsidiária após 90
dias, sem que isso implique em perda da legitimidade do Ministério
Público.
5. A jurisprudência desta Corte não reconhece prazo decadencial para
o Ministério Público propor a execução da pena de multa, mantendo
seu interesse de agir mesmo após o prazo de 90 dias.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
