{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88222,"origem":"stj","sha256_origem":"61014bc521292a61abe4afb24d6c13d43bc39b039fe6b6bc97064cfb7de9f7fd","registro_original":{"id_fonte":"000901066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119060","numero_registro":"202400108837","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA.\nPENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4.\nVULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que deu provimento ao recurso de agravo em execução\ninterposto pelo Ministério Público estadual, permitindo a penhora de\n1/4 do pecúlio do apenado para pagamento de multa penal.\n2. A decisão de origem reformou a decisão do Juízo da execução, que\nhavia indeferido a diligência para retenção de parcela do pecúlio do\nsentenciado, com base na inaplicabilidade da impenhorabilidade\nprevista no art. 833, IV, do CPC, em razão da especialidade da Lei\nde Execução Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora\nde até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de\nmulta imposta na sentença condenatória, à luz do princípio da\nespecialidade entre a Lei de Execução Penal e o Código de Processo\nCivil.\n4. A defesa sustenta a violação dos art. 50, §2º, do Código Penal e\nart. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a\npenhora é indevida devido ao caráter alimentar, assistencial e\nsocial do pecúlio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da\nespecialidade, permitindo a penhora de até 1/4 do pecúlio do\napenado, conforme previsto nos arts. 168 e 170 da Lei de Execução\nPenal, que são normas especiais em relação ao art. 833, IV, do CPC.\n6. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a multa penal\nmantém sua natureza de sanção penal, e sua execução pode ser\npromovida pelo Ministério Público, conforme decidido na ADI nº 3.150\npelo Supremo Tribunal Federal.\n7. A análise da condição de vulnerabilidade econômica do apenado\nexigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial,\nconforme a Súmula 7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6a1ed262870899d3c3b09150a37b0270932f7ee9a754595ebd5ad056165df95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
