{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88225,"origem":"stj","sha256_origem":"6ab509cba3d8252af8c9eaa37fbd6eabc1b16bd05be40ec30e4d0bab4ef6ef67","registro_original":{"id_fonte":"000901070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154291","numero_registro":"202402377821","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM\nOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava\no restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo\nmajorado. A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por\ninsuficiência de provas, com fundamento na ausência de\nreconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos\nprobatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento\nfotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode,\nisoladamente, embasar uma condenação criminal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não\nobservou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo\nPenal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem\nobservância do rito legal e sem a presença de outros elementos\nprobatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório,\nnão é suficiente para embasar uma condenação.\n5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas\nautônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando\ncorretamente o princípio do in dubio pro reo.\n6. A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria\nreexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência\ninviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2dc8baf941c876949e5e9284a573496b73bcfec841e68f416d7ac36475afc839","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ab509cba3d8252af8c9eaa37fbd6eabc1b16bd05be40ec30e4d0bab4ef6ef67","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
