# Registro público: STJ — 2154291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ab509cba3d8252af8c9eaa37fbd6eabc1b16bd05be40ec30e4d0bab4ef6ef67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901070
- **Número de registro na fonte:** 202402377821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava
o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo
majorado. A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por
insuficiência de provas, com fundamento na ausência de
reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos
probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode,
isoladamente, embasar uma condenação criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não
observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem
observância do rito legal e sem a presença de outros elementos
probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório,
não é suficiente para embasar uma condenação.
5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas
autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando
corretamente o princípio do in dubio pro reo.
6. A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM
OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava
o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo
majorado. A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por
insuficiência de provas, com fundamento na ausência de
reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos
probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode,
isoladamente, embasar uma condenação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não
observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem
observância do rito legal e sem a presença de outros elementos
probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório,
não é suficiente para embasar uma condenação.
5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas
autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando
corretamente o princípio do in dubio pro reo.
6. A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** 6ab509cba3d8252af8c9eaa37fbd6eabc1b16bd05be40ec30e4d0bab4ef6ef67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ab509cba3d8252af8c9eaa37fbd6eabc1b16bd05be40ec30e4d0bab4ef6ef67
- **SHA-256 do comentário:** 8461eb8f9d1880621236098707fa3c8ee99de6799d5277d25bdaf46f808e5e8d
