{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88228,"origem":"stj","sha256_origem":"bd4e33bf47b0016a1b638c8027ba9d0ec7255deb79f012a076c5090efad3753e","registro_original":{"id_fonte":"000901073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181537","numero_registro":"202404251656","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.\nTRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS\nORIUNDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS. IMPOSSIBILIDADE.\nVEDAÇÃO A UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DIREITO PENAL DO\nAUTOR. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso\nespecial. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o\nprovimento do recurso pelo colegiado, visando reformar acórdão do\nTribunal de Justiça local que determinou o desentranhamento de\ndocumentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de\nregistros relativos a outros processos criminais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a\njuntada de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e\nde informações de processos anteriores nos autos de ação penal\nsubmetida ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a exclusão\ndesses documentos viola o disposto no art. 478 do Código de Processo\nPenal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 478 do CPP veda a utilização de argumentos de autoridade\nque possam influenciar indevidamente os jurados, sendo taxativo ao\nimpedir referências à decisão de pronúncia e a outros elementos que\nprejudiquem ou beneficiem o acusado.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera\nilícita a utilização de documentos que não sejam acessíveis a ambas\nas partes, sob pena de violação à paridade de armas e ao\ncontraditório.\n5. A manutenção de registros oriundos do Sistema de Consultas\nIntegradas e de outros processos nos autos poderia configurar uma\nforma de julgamento baseado no direito penal do autor, e não no\ndireito penal do fato, influenciando indevidamente o convencimento\ndos jurados.\n6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 478 do CPP ao\nvedar a juntada dos documentos restritos, garantindo um julgamento\njusto e evitando nulidade por eventual indução dos jurados a erro.\n7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6262f7c0f50b43b1aa73ccc1dc834028da980a88c51f246b6a7ac06ad2bd561b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
