# Registro público: STJ — 2181537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd4e33bf47b0016a1b638c8027ba9d0ec7255deb79f012a076c5090efad3753e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901073
- **Número de registro na fonte:** 202404251656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso
especial. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o
provimento do recurso pelo colegiado, visando reformar acórdão do
Tribunal de Justiça local que determinou o desentranhamento de
documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de
registros relativos a outros processos criminais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
juntada de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e
de informações de processos anteriores nos autos de ação penal
submetida ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a exclusão
desses documentos viola o disposto no art. 478 do Código de Processo
Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 478 do CPP veda a utilização de argumentos de autoridade
que possam influenciar indevidamente os jurados, sendo taxativo ao
impedir referências à decisão de pronúncia e a outros elementos que
prejudiquem ou beneficiem o acusado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
ilícita a utilização de documentos que não sejam acessíveis a ambas
as partes, sob pena de violação à paridade de armas e ao
contraditório.
5. A manutenção de registros oriundos do Sistema de Consultas
Integradas e de outros processos nos autos poderia configurar uma
forma de julgamento baseado no direito penal do autor, e não no
direito penal do fato, influenciando indevidamente o convencimento
dos jurados.
6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 478 do CPP ao
vedar a juntada dos documentos restritos, garantindo um julgamento
justo e evitando nulidade por eventual indução dos jurados a erro.
7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS
ORIUNDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO A UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DIREITO PENAL DO
AUTOR. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso
especial. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o
provimento do recurso pelo colegiado, visando reformar acórdão do
Tribunal de Justiça local que determinou o desentranhamento de
documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de
registros relativos a outros processos criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
juntada de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e
de informações de processos anteriores nos autos de ação penal
submetida ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a exclusão
desses documentos viola o disposto no art. 478 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 478 do CPP veda a utilização de argumentos de autoridade
que possam influenciar indevidamente os jurados, sendo taxativo ao
impedir referências à decisão de pronúncia e a outros elementos que
prejudiquem ou beneficiem o acusado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
ilícita a utilização de documentos que não sejam acessíveis a ambas
as partes, sob pena de violação à paridade de armas e ao
contraditório.
5. A manutenção de registros oriundos do Sistema de Consultas
Integradas e de outros processos nos autos poderia configurar uma
forma de julgamento baseado no direito penal do autor, e não no
direito penal do fato, influenciando indevidamente o convencimento
dos jurados.
6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 478 do CPP ao
vedar a juntada dos documentos restritos, garantindo um julgamento
justo e evitando nulidade por eventual indução dos jurados a erro.
7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
