{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88229,"origem":"stj","sha256_origem":"71701c082cd7fdc4524c6964ac18a4d8d9f8c59f4ad5fb683c917dd02021ab9c","registro_original":{"id_fonte":"000901074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090671","numero_registro":"202302835015","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a\ncondenação por roubo majorado, com pedido de reconsideração ou\nprovimento do recurso pelo colegiado.\n2. O Tribunal de origem considerou firmes e coerentes os depoimentos\ndas testemunhas e dos policiais, comprovando a autoria e\nmaterialidade do crime de roubo majorado, com base na prisão em\nflagrante e nas diligências realizadas.\n3. A dosimetria da pena foi questionada, especialmente quanto ao\naumento na terceira fase, com base nas majorantes do concurso de\nagentes e emprego de arma de fogo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena\nfoi adequadamente fundamentada, especialmente quanto ao aumento na\nterceira fase, em razão das majorantes do concurso de agentes e\nemprego de arma de fogo.\n5. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e\ndos depoimentos dos policiais para a condenação por roubo majorado.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa de\ncausas de aumento, desde que concretamente fundamentada, o que não\nse observou no caso em análise.\n7. A prova testemunhal e os depoimentos dos policiais foram\nconsiderados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do\ncrime, não havendo constrangimento ilegal.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em\nsede de agravo regimental, impedindo a atuação excepcional desta\nCorte.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação cumulativa de causas de aumento\nna dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. A prova\ntestemunhal e os depoimentos dos policiais são válidos para\ncomprovar a autoria e materialidade do crime de roubo majorado\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 68; Código\nPenal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 845.983/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.974/MG, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9e654a608fb9d8c06f51f895d82510d1fdd9955ef1108226a73df4fee06acff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
