{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8823,"origem":"stj","sha256_origem":"ca6bea3ce2d3bf13217a17df8df98dc6f6a8e32e876b01954ed978bd5d89c058","registro_original":{"id_fonte":"000822988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088130","numero_registro":"202200722768","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nAÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO\n 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o  agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.\n 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não\ntenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham\nsido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual\nomissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se,\npor analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n 3. \"A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem\nentendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é\npresumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada,\npelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial\nsofrida \" (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria,\nQuarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).\n 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância\nexcepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a\nperda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que\njustifique a condenação em danos morais.\n 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PASSAGEIRO - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA PROVA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - MERO\nABORRECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1520449>>-SP,\n         <<REsp 1796716>>-MG,\n         <<REsp 1584465>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a01be4952e9625f54a4a5fa962a2ef8949c153bf7b2afd78140c540bf48101b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
