{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88230,"origem":"stj","sha256_origem":"964aa451b959f29a99a6b0aedf006b269701a215af72c7f001929aeb4931b5d9","registro_original":{"id_fonte":"000901075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159273","numero_registro":"202402721388","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA.\nLEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial, em razão de o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem estar alinhado com a jurisprudência do STJ\nsobre a utilização de prova emprestada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\natende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser\nconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ permite a utilização de prova emprestada,\ndesde que seja garantido o contraditório, mesmo que diferido, no\nprocesso receptor, não sendo necessária a identidade absoluta de\npartes.\n4. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera\ninviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\n5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou\nelementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que\ninviabiliza o conhecimento da insurgência.\n6. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de\nadmissibilidade previsto no referido comando sumular.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c1e4cd17a19d0bf5dab9050e38c27b2ad0399ab75437f2fdabf6e5fedc545f64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
