{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88231,"origem":"stj","sha256_origem":"7b99ccdb6e3c5dc67e2ee5cc7e417a971122eb4f783ee4b05f6e8fb95f871ae0","registro_original":{"id_fonte":"000901076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125234","numero_registro":"202400548778","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA \"C\" DO ART. 105, III, DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE\nINDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO\nAGRAVO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recurso especial fundamentado na alínea \"c\" do art. 105,\nIII, da Constituição Federal, em razão da ausência de demonstração\ndo dissídio jurisprudencial, notadamente pela falta de cotejo\nanalítico entre os acórdãos confrontados e de indicação dos\ndispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação\ndivergente. No caso, o recurso especial buscava discutir a\ncondenação por estupro de vulnerável, pleiteando a absolvição do\nrecorrente ou a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de\ncumprimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o dissídio\njurisprudencial foi adequadamente demonstrado no recurso especial\ninterposto com base na alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\nFederal;(ii) avaliar se o agravo regimental merece provimento para\nreformar a decisão que não conheceu do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O dissídio jurisprudencial, quando alegado como fundamento de\nrecurso especial com base na alínea \"c\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal, exige a demonstração rigorosa da divergência,\nmediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do\ncotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o caso\nconcreto e os paradigmas, bem como a divergência de interpretação\nacerca de dispositivos legais.\n4. No caso concreto, o recorrente não indicou os dispositivos legais\ninfraconstitucionais que seriam objeto de interpretação divergente,\ntampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os\nparadigmas apontados, limitando-se a transcrever trechos de\ndecisões, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da\nSúmula 284/STF.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de\nsimilitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial\nfundado na alínea \"c\", conforme preveem o art. 1.029, § 1º, do CPC e\no art. 255, § 1º, do RISTJ.\n6. Além disso, o recorrente não providenciou a juntada de certidão\nou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais\nou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos\nrequisitos legais para comprovação do dissídio.\n7. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,\ninclusive quanto à condenação ou às circunstâncias\nfático-probatórias, demandaria a reanálise do conjunto probatório\ndos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a\nSúmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea865c9ca24e779db1612d9efbc162ea837a22bcd0eae54757aeb19fe2656a37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
