# Registro público: STJ — 2125234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b99ccdb6e3c5dc67e2ee5cc7e417a971122eb4f783ee4b05f6e8fb95f871ae0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em razão da ausência de demonstração
do dissídio jurisprudencial, notadamente pela falta de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados e de indicação dos
dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação
divergente. No caso, o recurso especial buscava discutir a
condenação por estupro de vulnerável, pleiteando a absolvição do
recorrente ou a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de
cumprimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o dissídio
jurisprudencial foi adequadamente demonstrado no recurso especial
interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal;(ii) avaliar se o agravo regimental merece provimento para
reformar a decisão que não conheceu do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dissídio jurisprudencial, quando alegado como fundamento de
recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, exige a demonstração rigorosa da divergência,
mediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do
cotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o caso
concreto e os paradigmas, bem como a divergência de interpretação
acerca de dispositivos legais.
4. No caso concreto, o recorrente não indicou os dispositivos legais
infraconstitucionais que seriam objeto de interpretação divergente,
tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apontados, limitando-se a transcrever trechos de
decisões, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da
Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de
similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial
fundado na alínea "c", conforme preveem o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Além disso, o recorrente não providenciou a juntada de certidão
ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais
ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos
requisitos legais para comprovação do dissídio.
7. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,
inclusive quanto à condenação ou às circunstâncias
fático-probatórias, demandaria a reanálise do conjunto probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO
AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em razão da ausência de demonstração
do dissídio jurisprudencial, notadamente pela falta de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados e de indicação dos
dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação
divergente. No caso, o recurso especial buscava discutir a
condenação por estupro de vulnerável, pleiteando a absolvição do
recorrente ou a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de
cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o dissídio
jurisprudencial foi adequadamente demonstrado no recurso especial
interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal;(ii) avaliar se o agravo regimental merece provimento para
reformar a decisão que não conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dissídio jurisprudencial, quando alegado como fundamento de
recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, exige a demonstração rigorosa da divergência,
mediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do
cotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o caso
concreto e os paradigmas, bem como a divergência de interpretação
acerca de dispositivos legais.
4. No caso concreto, o recorrente não indicou os dispositivos legais
infraconstitucionais que seriam objeto de interpretação divergente,
tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apontados, limitando-se a transcrever trechos de
decisões, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da
Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de
similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial
fundado na alínea "c", conforme preveem o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Além disso, o recorrente não providenciou a juntada de certidão
ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais
ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos
requisitos legais para comprovação do dissídio.
7. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,
inclusive quanto à condenação ou às circunstâncias
fático-probatórias, demandaria a reanálise do conjunto probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
