# Registro público: STJ — 2090265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07936de738608ee4aadf6a3a7d462d1476fe9cd3dddafa0504fc457eec00b2c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901080
- **Número de registro na fonte:** 202302798281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem
de parada policial configuraria crime de desobediência (art. 330 do
Código Penal), em consonância com o Tema 1.060 do Superior Tribunal
de Justiça. O Tribunal de origem absolveu o recorrido quanto à
imputação do crime de desobediência, ao fundamento de que a conduta
caracterizava infração de trânsito prevista no Código de Trânsito
Brasileiro, não se enquadrando no referido tema.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a desobediência à
ordem de parada, em contexto de infração de trânsito, configura o
crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal;(ii)
verificar a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao
Tema 1.060/STJ, que trata do descumprimento de ordem policial em
contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de
crimes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta de desobedecer a ordem de parada emitida por policiais
no exercício de atividades relacionadas ao trânsito constitui
infração administrativa, com sanção específica prevista no art. 195
do Código de Trânsito Brasileiro, não configurando crime de
desobediência, em razão do princípio da subsidiariedade do Direito
Penal e da intervenção mínima.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de
desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é
emitida no contexto de policiamento ostensivo com suspeita de
prática de ilícitos, o que não se aplica a situações envolvendo
infrações de trânsito.
5. O acórdão recorrido realizou o distinguishing necessário ao Tema
1.060/STJ, considerando que a ordem de parada foi emitida em
contexto de fiscalização de trânsito, e não no âmbito de
policiamento ostensivo para repressão de crimes.
6. A análise sobre a natureza da ordem de parada e o contexto em que
foi emitida está baseada no exame das provas dos autos, o que atrai
o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em
sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.060/STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA
NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA
INTERVENÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem
de parada policial configuraria crime de desobediência (art. 330 do
Código Penal), em consonância com o Tema 1.060 do Superior Tribunal
de Justiça. O Tribunal de origem absolveu o recorrido quanto à
imputação do crime de desobediência, ao fundamento de que a conduta
caracterizava infração de trânsito prevista no Código de Trânsito
Brasileiro, não se enquadrando no referido tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a desobediência à
ordem de parada, em contexto de infração de trânsito, configura o
crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal;(ii)
verificar a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao
Tema 1.060/STJ, que trata do descumprimento de ordem policial em
contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de
crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta de desobedecer a ordem de parada emitida por policiais
no exercício de atividades relacionadas ao trânsito constitui
infração administrativa, com sanção específica prevista no art. 195
do Código de Trânsito Brasileiro, não configurando crime de
desobediência, em razão do princípio da subsidiariedade do Direito
Penal e da intervenção mínima.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de
desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é
emitida no contexto de policiamento ostensivo com suspeita de
prática de ilícitos, o que não se aplica a situações envolvendo
infrações de trânsito.
5. O acórdão recorrido realizou o distinguishing necessário ao Tema
1.060/STJ, considerando que a ordem de parada foi emitida em
contexto de fiscalização de trânsito, e não no âmbito de
policiamento ostensivo para repressão de crimes.
6. A análise sobre a natureza da ordem de parada e o contexto em que
foi emitida está baseada no exame das provas dos autos, o que atrai
o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em
sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
