# Registro público: STJ — 2175339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2263815b5d3e4a643cb7efd123a267acd54a3dd6c189b7c5ea397f2971c96c75

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que restabeleceu a absolvição de Maxswel Amorim Costa,
proferida pelo Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença, apesar de
reconhecer a materialidade e autoria delitivas, optou pela
absolvição com base em quesito genérico. O Tribunal de origem, ao
dar provimento à apelação do Parquet, determinou novo julgamento sob
o argumento de que a decisão dos jurados era manifestamente
contrária à prova dos autos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão
recorrido, ao determinar novo julgamento, desrespeitou o princípio
da soberania dos veredictos; e(ii) definir se a absolvição com base
no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, reconhecida pelo
Conselho de Sentença, pode ser considerada manifestamente contrária
à prova dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição com base no quesito genérico é assegurada pelo art.
483, III, do CPP, permitindo aos jurados decidir com base em íntima
convicção, independentemente das provas apresentadas. Tal
prerrogativa é compatível com o princípio da soberania dos
veredictos e a plenitude de defesa, que são pilares do Tribunal do
Júri.
4. A intervenção judicial na deliberação do Conselho de Sentença
deve ser excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta
contrariedade entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório
dos autos, o que não se verifica na hipótese, pois os jurados
possuem liberdade para absolver o acusado, mesmo após reconhecerem
materialidade e autoria, inclusive por razões de clemência ou foro
íntimo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a soberania dos veredictos abrange a
possibilidade de absolvição no quesito genérico, ainda que contrária
às provas (AgRg no AREsp n. 1.526.124/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/5/2020; HC 371.492/PE, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018).
6. O acórdão recorrido excede os limites do controle judicial ao
desconstituir a decisão absolutória do Tribunal do Júri,
desrespeitando a soberania dos veredictos ao determinar novo
julgamento, o que não encontra respaldo no art. 593, III, "d", do
CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. QUESITO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que restabeleceu a absolvição de Maxswel Amorim Costa,
proferida pelo Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença, apesar de
reconhecer a materialidade e autoria delitivas, optou pela
absolvição com base em quesito genérico. O Tribunal de origem, ao
dar provimento à apelação do Parquet, determinou novo julgamento sob
o argumento de que a decisão dos jurados era manifestamente
contrária à prova dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão
recorrido, ao determinar novo julgamento, desrespeitou o princípio
da soberania dos veredictos; e(ii) definir se a absolvição com base
no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, reconhecida pelo
Conselho de Sentença, pode ser considerada manifestamente contrária
à prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição com base no quesito genérico é assegurada pelo art.
483, III, do CPP, permitindo aos jurados decidir com base em íntima
convicção, independentemente das provas apresentadas. Tal
prerrogativa é compatível com o princípio da soberania dos
veredictos e a plenitude de defesa, que são pilares do Tribunal do
Júri.
4. A intervenção judicial na deliberação do Conselho de Sentença
deve ser excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta
contrariedade entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório
dos autos, o que não se verifica na hipótese, pois os jurados
possuem liberdade para absolver o acusado, mesmo após reconhecerem
materialidade e autoria, inclusive por razões de clemência ou foro
íntimo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a soberania dos veredictos abrange a
possibilidade de absolvição no quesito genérico, ainda que contrária
às provas (AgRg no AREsp n. 1.526.124/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/5/2020; HC 371.492/PE, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018).
6. O acórdão recorrido excede os limites do controle judicial ao
desconstituir a decisão absolutória do Tribunal do Júri,
desrespeitando a soberania dos veredictos ao determinar novo
julgamento, o que não encontra respaldo no art. 593, III, "d", do
CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
