# Registro público: STJ — 2093963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70466e3481098e2c2246f95d8e708c94cb3f02cd88393bd77d6ca8bddfd66e19

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial,
para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de
primeiro grau, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima
defesa em favor do acusado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de
primeiro grau, que reconheceu a excludente de ilicitude da legítima
defesa, encontra respaldo nas provas constantes nos autos; e (ii)
decidir se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, ou se a
absolvição sumária é cabível.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de primeiro grau absolve sumariamente o réu ao
reconhecer, com base nas provas coligidas, que este agiu em legítima
defesa, amparado pelo art. 25 do Código Penal, diante de agressões
injustas iniciadas pela vítima em contexto de luta corporal.
4. Testemunhas presenciais relatam de forma uníssona que a vítima
iniciou as agressões físicas e que havia histórico de ameaças,
xingamentos e provocações constantes contra o réu, motivadas por
ciúmes, corroborando a tese defensiva.
5. O réu utiliza meios moderados e necessários para repelir a
injusta agressão, valendo-se de um canivete de porte eventual, sem
animus necandi, conforme analisado pelo juízo monocrático.
6. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado reformou a absolvição
sob o fundamento de que subsistiriam dúvidas quanto à legítima
defesa, sendo necessária a análise pelo Tribunal do Júri. Todavia,
ao examinar o recurso especial, conclui que as provas constantes dos
autos são suficientes para demonstrar a excludente de ilicitude,
tornando desnecessário o julgamento pelo Conselho de Sentença.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMONSTRADA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial,
para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de
primeiro grau, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima
defesa em favor do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de
primeiro grau, que reconheceu a excludente de ilicitude da legítima
defesa, encontra respaldo nas provas constantes nos autos; e (ii)
decidir se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, ou se a
absolvição sumária é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de primeiro grau absolve sumariamente o réu ao
reconhecer, com base nas provas coligidas, que este agiu em legítima
defesa, amparado pelo art. 25 do Código Penal, diante de agressões
injustas iniciadas pela vítima em contexto de luta corporal.
4. Testemunhas presenciais relatam de forma uníssona que a vítima
iniciou as agressões físicas e que havia histórico de ameaças,
xingamentos e provocações constantes contra o réu, motivadas por
ciúmes, corroborando a tese defensiva.
5. O réu utiliza meios moderados e necessários para repelir a
injusta agressão, valendo-se de um canivete de porte eventual, sem
animus necandi, conforme analisado pelo juízo monocrático.
6. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado reformou a absolvição
sob o fundamento de que subsistiriam dúvidas quanto à legítima
defesa, sendo necessária a análise pelo Tribunal do Júri. Todavia,
ao examinar o recurso especial, conclui que as provas constantes dos
autos são suficientes para demonstrar a excludente de ilicitude,
tornando desnecessário o julgamento pelo Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
