{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88238,"origem":"stj","sha256_origem":"4e17c7b54c8b71ed41ae7dfdf99e7b8e7d941e1d6815af1cddcfc4a96a7ad100","registro_original":{"id_fonte":"000901083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017291","numero_registro":"202202380533","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS PARA INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO\nNORMATIVO QUE PERMITA O USO DE PROTOCOLO INTEGRADO. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recurso especial, por intempestividade. No caso, o\nrecurso especial foi interposto em 17/9/2021, enquanto o prazo\nrecursal, iniciado em 1/9/2021, expirou em 15/9/2021, conforme\nprevisto no art. 798 do Código de Processo Penal e nos arts. 994,\nVI, e 1.003, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso\nespecial interposto após o término do prazo de 15 dias corridos deve\nser considerado intempestivo; e (ii) analisar se a ausência de\ncomprovação de ato normativo do tribunal de origem que permita o uso\nde protocolo integrado é suficiente para inviabilizar o\nconhecimento do recurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial em matéria penal segue o prazo de 15 dias\ncorridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não se\naplicando as disposições do Código de Processo Civil que preveem\ncontagem em dias úteis.\n4. A interposição do recurso especial fora do prazo legal torna-o\nintempestivo, sendo irrelevante a data posterior em que o protocolo\ntenha sido efetivado.\n5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a utilização\nde protocolo integrado no envio de recursos dirigidos ao STJ, é\nindispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do\ntribunal de origem que autorize esse procedimento. A ausência dessa\ncomprovação impede o conhecimento do recurso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77bb03faea9154ce297b9517cfc2bf990f1a5362f26216a9c931509b855d122d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
