# Registro público: STJ — 2137555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27072af62f77b536ece7cb9812b7ff062edf2fea69a318e00d36ee0352e47793

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO STJ. NÃO
EVIDENCIADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO SUPERADA A
SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR IMPOSTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Afirmada violação ao texto da Constituição
da República Federativa do Brasil, deveria o recorrente ter
diligenciado no sentido da interposição do competente Recurso
Extraordinário, sob pena de incidência do óbice da Súmula 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não se considera superada a barreira da Súmula nº 284 do STF, a
indicação da existência da cautelar diversa da prisão não pode ser
tida por violada na hipótese em que seu apontamento não for seguido
dos parâmetros interpretativos que lhe acompanham e lhe balizam.
- **Item 3 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da
presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas
cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente
quando estiver concretamente comprovada a existência do "fumus boni
iuris" e do "periculum libertatis".
- **Item 4 (texto oficial):** A apuração acerca da proporcionalidade da medida e do seu tempo
de duração demanda inevitável reexame de prova, providência de todo
incompatível com o recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO STJ. NÃO
EVIDENCIADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO SUPERADA A
SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR IMPOSTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Afirmada violação ao texto da Constituição
da República Federativa do Brasil, deveria o recorrente ter
diligenciado no sentido da interposição do competente Recurso
Extraordinário, sob pena de incidência do óbice da Súmula 126/STJ.
2. Não se considera superada a barreira da Súmula nº 284 do STF, a
indicação da existência da cautelar diversa da prisão não pode ser
tida por violada na hipótese em que seu apontamento não for seguido
dos parâmetros interpretativos que lhe acompanham e lhe balizam.
3. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da
presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas
cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente
quando estiver concretamente comprovada a existência do "fumus boni
iuris" e do "periculum libertatis".
4. A apuração acerca da proporcionalidade da medida e do seu tempo
de duração demanda inevitável reexame de prova, providência de todo
incompatível com o recurso especial.
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
